CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
distribuídos em classes de risco assim definidas:
• Classe de risco 1 (baixo risco individual e para a coletividade):
inclui os agentes biológicos conhecidos por não causarem doenças
em pessoas ou animais adultos sadios. Exemplo: Lactobacillus sp.
• Classe de risco 2 (moderado risco individual e limitado risco
para a comunidade): inclui os agentes biológicos que provocam
infecções no homem ou nos animais, cujo potencial de propagação
na comunidade e de disseminação no meio ambiente é limitado, e
para os quais existem medidas terapêuticas e profiláticas eficazes.
Exemplo: Schistosoma mansoni.
• Classe de risco 3 (alto risco individual e moderado risco para a
comunidade): inclui os agentes biológicos que possuem capacidade
de transmissão por via respiratória e que causam patologias
humanas ou animais, potencialmente letais, para as quais existem
usualmente medidas de tratamento e/ou de prevenção. Representam
risco se disseminados na comunidade e no meio ambiente, podendo
se propagar de pessoa a pessoa. Exemplo: Bacillus anthracis.
• Classe de risco 4 (alto risco individual e para a comunidade):
inclui os agentes biológicos com grande poder de transmissibilidade
por via respiratória ou de transmissão desconhecida. Até o
momento não há nenhuma medida profilática ou terapêutica eficaz
contra infecções ocasionadas por estes. Causam doenças humanas
e animais de alta gravidade, com alta capacidade de disseminação
na comunidade e no meio ambiente. Esta classe inclui principalmente
os vírus. Exemplo: Vírus Ebola.
• Classe de risco especial (alto risco de causar doença animal grave
e de disseminação no meio ambiente): inclui agentes bioló
gicos de doença animal não existentes no País e que, embora não
sejam obrigatoriamente patógenos de importância para o homem,
podem gerar graves perdas econômicas e/ou na produção de alimentos.
Observações sobre a classificação dos agentes biológicos:
1. No caso de mais de uma espécie de um determinado gênero ser patogênica,
serão assinaladas as mais importantes, e as demais serão
representadas pelo gênero seguido da denominação spp, indicando
que outras espécies do gênero podem ser patogênicas.
2. A classificação de parasitas e as respectivas medidas de contingenciamento
se aplicam somente para os estágios de seu ciclo durante
os quais sejam infecciosos para o homem ou animais.
3. Os agentes incluídos na classe especial deverão ser manipulados
em área NB-4, enquanto ainda não circularem no país, devendo ter
sua importação restrita, sujeita à prévia autorização das autoridades
competentes. Caso sejam diagnosticados no território nacional, deverão
ser tratados no NB determinado pelos critérios que norteiam
a sua avaliação de risco.
4. Nesta classificação reputou-se apenas os possíveis efeitos dos agentes
biológicos aos indivíduos sadios. Os possíveis efeitos aos indivíduos
com patologia prévia, em uso de medicação, portador de
transtornos imunológicos, gravidez ou em lactação não foram considerados.
5. Os agentes biológicos incluídos na classe especial estão identificados
com (*).
2.1 Classe de Risco 1
Compreende os agentes biológicos não incluídos nas classes de risco 2,
3 e 4 e que não demonstraram capacidade comprovada de causar doença
no homem ou em animais sadios.
A não classificação de agentes biológicos nas classes de risco 2, 3 e
4 não implica na sua inclusão automática na classe de risco 1. Para isso
deverá ser conduzida uma avaliação de risco, baseada nas propriedades
conhecidas e/ou potenciais desses agentes e de outros representantes do
mesmo gênero ou família.